O nome da esposa do vereador Pedro Henrique Bonfim, conhecido “Pedro fisioterapeuta” Giovanna Martins de Jesus, continua na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Itabela. A servidora foi contratada para o cargo de técnico auxiliar da área Administrativa na Secretaria de Saúde.
A contratação da esposa do vereador, contraria a Lei Orgânica de Itabela, Art, 24 § 5º. Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.
- 6º Fica vedada, no âmbito do Poder Legislativo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Vereador, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, função gratificada.
- 7º É vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de fundações e autarquia.
O fenômeno do nepotismo, após a edição da Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça1, e, sobretudo da Súmula Vinculante nº 132, expedida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ter suas arestas delineadas com mais rigor tanto pelo controle público, sui generis por todos os segmentos da sociedade.
1 Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, alterada pela Resolução nº 09/2005 [07] e pela Resolução nº 21/2006, do Conselho Nacional de Justiça que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
2 Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
O nepotismo não se limita à prática de forma direta, em que a autoridade nomeante que designa seu parente para cargo comissionado em estrutura administrativa sob sua gestão, mas também pode ser caracterizado na forma indireta pela conduta da autoridade nomeante que designa parente de autoridade de outro ente público visando obter vantagem de natureza política. “Segundo a atual jurisprudência do STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente do ‘caput’ do art. 37 da Constituição Federal”.
Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido que a vedação ao nepotismo independe da edição de lei formal sobre o tema, acreditamos que é possível o aperfeiçoamento das instituições para evitar a prática, a Câmara Municipal de Itabela possui legislação municipal em vigor como forma de prevenir ilícitos dessa natureza.
O importante é que os vereadores estivessem atentos aos anseios da sociedade por uma Administração Pública mais eficiente e moralizada e não contribuam para tornar essas práticas anti-republicanas coisa do passado, quantos jovens desempregados, homens e mulheres que deixam a cidade para buscar um emprego fora, enquanto isso, parentes de vereadores são contratados, contrariando a lei do nepotismo e cometendo abuso de poder.
Tanto este, quanto os demais caso envolvendo parente de vereadores, já foram denunciados ao Ministério Público Estadual.
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