Certamente o tributo cobrado com a base no art.:149-A da CF é um imposto com a denominação de contribuição. Antes, porém, de atacar as diferenças entre os impostos e as contribuições, passa-se a análise dos antecedentes da CIP, a qual destina a denominação de iluminação pública.
Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado a sua função particular ou privativa de seu domicílio de sua rua ou de seu bairro. Daí por tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributos gerais) e não por taxa ou tarifa.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que ‘‘O SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA’’, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.º 670.
Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o poder constituinte Derivado, para através de Emenda constitucional (EC n.º 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.
Para melhor elucidar cumpre esclarecer que imposto, nos termos do art. 16 do CNT, ‘‘é o tributo cuja obrigação tem por fato gerado uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte’’. Basicamente, visa remunerar as despesas ordinárias do estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.
O serviço de iluminação pública ser custeado por uma contribuição visto que assim como nas taxas, e a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas á parte da sociedade, note-se por exemplo, que as contribuições de custeio a previdência social visam amparar os segurados que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxilio natalidade e etc.).
Verifica-se que a contribuição de iluminação pública (CIP) está a ser relegado do ordenamento jurídico e pelo supremo Tribunal Federal, assim como aconteceu como a (TIP), pois contraria os conceitos básicos de direito tributário e administrativo.
Portanto reitera-se que a contribuição de iluminação pública, apesar da nova ‘’ ROUPAGEM’’, é um imposto, pois iluminação pública beneficia coletividade indiscriminadamente.
E agora como está chegando o Natal o gestor da Cidade de Itabela está querendo te presentear, veja aí o seu presente de NATAL.
a prefeitura de Itabela enviou, e a câmara municipal aprovou o projeto de Lei.: 09/2018 que autoriza o prefeito a criar a alíquota da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública. Mas temos uma sumula do STF (SUMULA 670) que já visa sobre essa matéria. O que na verdade aconteceu foi que a Câmera autorizou o prefeito a criar as alíquotas aplicáveis, que varia de por centro a dez por cento (residencial), isentando do pagamento quem consome até 30 kwh/m. já os consumidores não residenciais tem taxa entre três e dez por cento, a dependendo da faixa de consumo. Assim em uma residência que consome até 200 kwh/m (média de consumo) paga um percentual de (6%) seis por cento do consumo a título de iluminação pública.
E essa aprovação pelos vereadores já está gerando um forte debate da população nas redes sociais.
Enquanto isso, mais uma vez, o povo é quem paga a conta.
CADÊ O ESTUDO DE IMPACTO NA CRIAÇÃO DAS ALÍQUOTA?
AS ALÍQUOTA FORAM BASEADAS EM QUE PRINCIPIO?
Whatsapp do GIRO BAHIA: (73) 98228-7716
Adicione nosso número e envie sua denúncia, relata para nós. Sua Denúncia será apurada pela nossa equipe de repórter. Sua colaboração de cidadania é muito importante.