Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, muda sua opinião acerca dos recursos do Fundef, e diz não ter interesse nos processos judiciais, porquanto a gestão dos recursos do Precatório do Fundef é de competência do poder público local.
Em respostas ao Agravo de Instrumento impetrado pelos advogados, Dr. JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, representando o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DA BAHIA A APLB-SINDICATO DA CIDADE DE MUNICIPIO DE SEABRA, a 7ª Turma do Órgão julgador pelo DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO esclarece que os precatórios do fundef pertence, consequentemente, aos poderes públicos locais, ou seja, aos prefeitos e governadores.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pessoa jurídica de direito público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado (a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Como consectário lógico da regulamentação constitucional e legal pertinente ao assunto (art. 212 da CF/88 c/c art. 60 do ADCT c/c Lei nº 9.424 de 1996 c/c Lei nº 11.494 de 2007), verifica-se que os recursos repassados por meio do extinto Fundef e do atual Fundeb pertencem aos respectivos entes governamentais, para aplicação exclusiva em ações de MDE.
Édizer: os recursos dos Fundos encontram-se vinculados à educação básica pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A complementação da União integra a cesta de recursos do Fundef e do Fundeb e, assim sendo, também pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para aplicação em seus respectivos âmbitos de atuação prioritária.
De tal sorte, evidencia-se que, por ser vinculado constitucionalmente ao Fundo, o aporte federal de recursos aos Fundos, em que pese a sua origem, incorpora-se ao montante de recursos repassados aos entes governamentais pelo Fundef e pelo Fundeb.
Ante o exposto, sob a perspectiva técnica, inexiste interesse do FNDE na lide, visto que:
- a) A competência para a aplicação dos recursos do Fundef e do Fundeb pertence aos entes governamentais beneficiários, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal de 1988), conforme previsão constante do art. 7º da Lei 9.424 de 1996 (relativamente ao Fundef) e do art. 21 da Lei 11.494 de 2007 (relativamente ao Fundeb);
- b) A parcela da complementação da União, por encontrar-se constitucionalmente vinculada aos Fundos, integra-se aos montantes repassados por meio do Fundef e do Fundeb, de modo que a sua titularidade pertence aos entes governamentais beneficiários dos recursos;
- c) A gestão dos recursos do Fundeb compete aos órgãos responsáveis pela Educação (art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394 de 1996), no âmbito dos respectivos entes governamentais, sem quaisquer intervenções do FNDE, sendo que a responsabilidade pela aplicação dos recursos pertence, consequentemente, aos poderes públicos locais, incumbindo-lhes, posteriormente, a prestação de contas aos órgãos de fiscalização e controle (art. 26, II, 27 da Lei nº 11.494/07).
Portanto, o FNDE não tem interesse no feito. Termos em que, espera deferimento. Brasília, 27 de janeiro de 2020 e assinado eletronicamente por: DANIEL FELIPE PENNA COTRIM – PROCURADOR FEDERA
Por: Beto Muniz / Girobahia
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