A Jornada Pedagógica do Município de Itabela de 2020, teve início nesta terça-feira (04/02), com péssima estrutura para o deslocamento e alimentação para os frequentadores. O evento com um horário esticado e com turnos alternados e em salas desconfortável, está sendo cansativo e com custos financeiros aos participantes.
Na manhã de segunda-feira, dia 04 de fevereiro, que teve início a Jornada, foi servido apenas um lanche bem inferior aos demais anos que antecederam o evento. Pior ainda para os servidores que vinheram dos distritos e de outras cidades e tiveram que pagar do próprio bolso a sua própria alimentação ou ter que comer a indesejável marcação.
O pior está por vir, a licitação da jornada pedagógica deste ano, não foi publicada até etão, ou seja, dois dias após ter iniciada a Jornada no Diário Oficial do Município, o que contraria a Lei Municipal e a Lei Federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que em seu art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Ministério Público Federal (MPF) em todo Brasil emitiu recomendação endereçada aos prefeitos e secretários de educação dos municípios integrantes da referida Subseção Judiciária, para que se abstenham de efetuar contratação de empresas para realização de jornadas pedagógicas sem o devido processo licitatório, como previsto na lei de licitações e contratos da Administração Pública (Lei 8.666/93).
Segundo um procurador da República, nos últimos anos, os municípios brasileiros têm feito contratações de serviços para realização de Jornada Pedagógica com verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) mediante inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais e com graves falhas nos procedimentos. Além disso, em vários casos têm sido detectadas a inclusão nos contratos com as empresas de itens como material de papelaria e gêneros alimentícios, para os quais a licitação também é obrigatória.
Frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. VIII, da Lei 8429/92, que pode ter como penas ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
O evento em Itabela deste ano de 2020, está sendo realizado pelo Grupo Educare – Educare Distribuidora De Materiais Didáticos Ltda e representada pela senhora, Monica Maria Santana Muniz. Segundo informações, o processo licitatório foi feito com carta convite e não foi publicado no diário oficial do município.
A Lei Federal 12.527, de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, trata dos procedimentos que, obrigatoriamente, devem ser adotados por órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o acesso à informação sobre as ações públicas aos cidadãos.
Por: Beto Muniz / Girobahia
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