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Home»Destaque»Juiz determina prazo de 24 horas para que segurança do Prefeito de Itabela retire fotos de ex-prefeito do facebook.
Destaque

Juiz determina prazo de 24 horas para que segurança do Prefeito de Itabela retire fotos de ex-prefeito do facebook.

Por 06/03/20203 Minutos de Leitura
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Imagem Reproducão
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O Juiz de Direito DR. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE determina que o segurança do prefeito Itabela, ROMUALDO OLIVEIRA DA SILVA, retire fotos do ex-prefeito BERNARDINO CARMO DE SOUZA de suas redes sociais, há exemplo de seu facebook e se abstenha de publicar fotos novamente do autor sem sua autorização.

O segurança do Atual Prefeito Luciano Francisqueto, tem publicado matérias Fake News em suas redes sociais que vem denigrindo as imagens das pessoas de bem da cidade, a exemplo do o ex-prefeito que teve sua honra ferida com tais publicações.

DECISÃO

Alega o Promovente, em suma, que o Promovido, sem sua autorização, publicou em seu facebook pessoal, fotomontagem, onde o Promovente aparece ao lado de outras duas pessoas. Além da imagem não autorizada, inclui-se na publicação dizeres que entende injuriosos e que estão a lhe custar a perda de clientes.

Pretende o Promovente a concessão de medida antecipatória/liminar, para que seja o Promovido compelido a excluir a postagem da foto com sua imagem, publicada no facebook no dia 06/01/2020 às 13:59h.

Importante deixar evidenciado que, na oportunidade do conhecimento e julgamento das condições ensejadoras da concessão de liminar, se exige do julgador apenas uma cognição, sumária e superficial aferindo-se a verossimilhança nas alegações, a relevância do fundamento e o justificável receio de ineficácia do provimento final, ante o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação.

Após análise das alegações postas na inicial, vislumbro o perigo de dano com relação ao pedido liminar, estando, pois, configurado na hipótese sob exame, o de lesão irreparável ou de FUNDADO RECEIO difícil reparação.

Outrossim, no que concerne à aparência do bom direito invocado nesta demanda, convenço-me acerca de sua existência, considerando que a afirmação do autor foi em análise de cognição sumária corroboradas com as provas que anexou à exordial.

(I) Diante do exposto, com fundamento no art. 84, §§ 3o e 4o da Lei nº 8.078/90, no tocante ao pedido liminar, CONCEDO-A, determinando que o Promovido, a contar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação desta decisão, proceda de seu facebook da foto que tem como integrante o autor, publicada no dia 06/01/2020 as 13:59h, bem como se abstenha de novamente publicar fotos do autor sem sua autorização;

(II)  Fixo a pena por descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por postagem.

(III)  cumpra-se. Procedam-se às intimações necessárias.

Itabela – BA, 14 de fevereiro de 2020. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz de Direito.

Por: Redação Girobahia / Beto Muniz

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