É certo que a realidade atual apresenta uma alta concentração da participação no bolo tributário nacional, a União com escandalosos 70%, os Estados com 25%, ficando os municípios com algo em torno de minguados 5% da arrecadação.
No mês de dezembro de 2019, o município de Itabela teve uma arrecadação de mais de R$ 8,9 milhões, isso fora os recursos da saúde. A arrecadação de R$ 8.988.391,57, fora o recurso da saúde, teve uma ajudinha do Governo Federal com a distribuição de recursos do Pré Sal.
O valor global de arrecadação de dezembro de 2019 no município de Itabela, deva chegar a mais de R$ 10 milhões. Uma arrecadação histórica para um município que tem em média, uma arrecadação estimada em R$ 5 milhões.
O aumento na arrecadação se deve ao movimento municipalista empreendido pela AMM tem procurado, juntamente com outras entidades representativas, a renegociação do pacto federativo, com medidas efetivas que redistribua melhor o bolo tributário, já que os problemas do cidadão se concentram nos Municípios – como também a produção de bens e serviços que geram as receitas e a arrecadação tributária.
No entanto, o que se houve em Brasília é que os Municípios “não fizeram o dever de casa pós Constituição de 1988”, os municípios não arrecadam com competência as suas receitas, que mais que direito, é uma obrigação constitucional. A cobrança e a arrecadação das suas receitas próprias são, portanto, obrigação do agente público municipal – com penalidades previstas na lei para quem não o fizer.
A conscientização e a divulgação dos Municípios em arrecadar, da obrigação dos Prefeitos em cobrar os tributos municipais e, das penalidades que estão sujeitos caso não cobrem, diminui o ônus da cobrança dos impostos.
Afinal, o administrador não pode interferir – sem que a lei o permita, na cobrança dos tributos há muito já não se vê pedir desconto, abatimento ou que não se cobre um imposto Federal ou Estadual na Receita Federal
ou na Secretaria da Fazenda. Não cobrar o previsto na Constituição não está na área de decisão do agente público – é lei.
Os Municípios devem estruturar a sua Administração Tributária Municipal, setor que deve ser responsável pelo lançamento, cobrança, arrecadação e inscrição da dívida ativa para a competente execução fiscal – também obrigação legal de cada ente federado – dos inadimplentes.
As Prefeituras devem estar atentas na melhoria das receitas próprias e na obrigação de arrecadar, investindo e fortalecendo os Setores de Arrecadação ou de Tributos.
É possível arrecadar com eficácia com um pessoal bem treinado e bem informado, com equipamentos de informática e soluções em sistemas que agilizem e organizem eletronicamente os cadastros e as cobranças e, ainda, promova a gestão dos créditos e da dívida ativa.
Deve criar e estipular o cadastro técnico municipal, o cargo de fiscal no organograma, prever as funções e regulamentar em lei municipal os impostos e procedimentos fiscais, dentre outras medidas.
Para que os Municípios arrecadem as suas receitas próprias, é necessário o enfrentamento das demandas, cientes que são investimentos que, além de cumprir a obrigação constitucional, da lei de responsabilidade fiscal e evitar penalidades aos administradores, o retorno se dará mediante o aumento da receita própria, diminuindo a dependência das transferências correntes.
A gestão eficaz das Receitas Próprias de forma a cumprir os preceitos constitucionais e otimizar a arrecadação pode ser implementada gradativamente, mas exige medidas concretas e efetivas.
Por: Beto Muniz / Girobahia
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